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Usucapião… todo mundo conhece, mas poucos sabem a respeito.

Aqui em embaixo eu te explico!

Conceito

Usucapião, que também pode ser chamada de “prescrição aquisitiva”, é uma das formas de se adquirir e regularizar a propriedade de um bem imóvel.

É considerada forma de aquisição “originária” da propriedade. Mas o que isso significa? Usucapião é forma originaria de aquisição pois não existe a transmissão da propriedade de um sujeito para outro, ou do proprietário para o adquirente. Neste caso, determinada pessoa torna-se dona do imóvel porque o utilizava como se fosse seu, obviamente, desde que preenchidos alguns requisitos, os quais explicarei mais adiante.

Já na forma derivada de aquisição, há a transmissão, pelo proprietário ao comprador, como na compra de um imóvel por exemplo, em que se busca um corretor, ele te mostra a casa, faz um contrato, as partes comparecem ao cartório e lavram a escritura pública de compra e venda, e depois é realizado o registro.

Entendeu a diferença? Então vamos seguir adiante!

Posse “ad usucapionem

A usucapião exige posse do bem por determinado período, a depender da espécie. Mas como deve ocorrer a posse exatamente?

Para que seja possível a usucapião, é necessária a chamada posse “ad usucapionem”, que é aquela que o possuidor exerce sobre o bem com “animus domini”, ou seja, ânimo de dono, somada a atitude passiva do proprietário, que através de sua omissão, permite de a situação se prolongue no tempo.

De forma mais didática, aquele que detém o imóvel que não é seu e pretende usucapi-lo, deverá usar o bem que está em sua posse como se realmente fosse seu, como se proprietário fosse.

Na prática, essas ações podem ser justificadas através do pagamento dos IPTU e outras taxas de manutenção, reformas que evitem o deterioramento da coisa, o uso contínuo do bem, a defesa do bem em face de terceiros, etc.

Lembrando que somente o pagamento do IPTU não configura prova cabal da posse. Obviamente, a posse deve ser somada a passividade do proprietário, que deve ser omisso quanto ao fato.

Se você pretende usucapir um imóvel, deixo aqui a recomendação para que desde já, passe a documentar todos estes fatos mencionados, entre outros que julgar pertinente.

Explicado um dos elementos essenciais a ocorrência da usucapião, vamos entender o que significa justo título!

Justo Título

Além da posse, algumas modalidades de usucapião exigem a comprovação de justo título. Mas o que seria “justo título”?

A doutrina conceitua justo título como aquele ato formalmente adequado para a transmissão do domínio ou do direito real a que se refere, mas que em razão de determinado motivo, não é possível alcançar os fins que se buscava.

A jurisprudência também já conceituou justo título, e aqui trago a vocês. Transcrevo abaixo o trecho do recurso especial 652449 SP 2004/0099113-4, em que figura como relator o Ex-Ministro do STJ Massami Uyeda:

“Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (“cum animo domini”)”

Na prática, justo título pode ser aquele compromisso de compra e venda em que o vendedor não era proprietário, ou se fosse, não estava apto para alienar o bem; pode ser também o caso em que o vendedor do bem seja menor de idade, tornando o negócio jurídico nulo, mas como o comprador não teria como saber das condições do vendedor, entende o comprador que o contrato é lícito e está de acordo com a legislação vigente, passando a agir como legitimo proprietário e possuidor do imóvel.

Entendido alguns dos termos presentes na legislação que trata da usucapião, vamos então à suas espécies.

Espécies

Lhes apresento agora as hipóteses de usucapião na legislação brasileira, cada uma com seus requisitos específicos. São elas:

• Usucapião Extraordinária: prevista no artigo 1.238 do Código Civil, nesta modalidade exige-se a posse qualificada mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independente de justo título e boa-fé. Assim diz a lei:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

O interessante desta modalidade de usucapião é que basta o ânimo de dono, bem como a continuidade da posse sem oposição ou interrupção para que haja a concessão do título.

Não se exige nem mesmo a boa-fé ou justo título. No mesmo artigo, em seu parágrafo único, é possível reduzir o prazo de 15 anos para 10 anos, se preenchidos mais alguns requisitos. Vejamos:

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Aqui acrescentamos, juntamente com os requisitos já mencionados, a posse trabalho. Esta pode ser caracterizada pela construção de uma residência no terreno por exemplo, ou em investimentos de caráter cultural (plantio e colheita) ou produtivo.

Assim, para que seja possível a redução para 10 anos, é necessária a prova pelo possuidor, de efetiva obra, construção de sua morada ou serviço no local.

Usucapião Ordinária: prevista no artigo 1.242, esta modalidade exige posse continua, mansa e pacífica por 10 anos, além de exigir justo título e boa-fé. Assim prevê o Código Civil:

“Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”

A diferença desta com a extraordinária reside na exigência de justo título e boa-fé. Exemplifico. Suponhamos que existam 2 imóveis, um sendo possuído por um indivíduo que não tem justo título, tampouco esta presente a boa-fé, e outro que possui um contrato com o proprietário, mesmo que nulo, e ali reside de boa-fé. O primeiro apenas conseguira usucapir o imóvel em 15 anos, e o segundo, em 10. Entendeu?

Há ainda outra disposição prevista no parágrafo único do mesmo artigo acima mencionado. Transcrevo:

“Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”

Neste parágrafo temos os mesmos requisitos do caput do artigo, mas se o possuidor, além do justo título e boa-fé, tiver também feito do imóvel sua moradia, ou ali mantido “posse trabalho” (mencionada acima), poderá usucapir o imóvel se decorrido o prazo de 5 anos.

• Usucapião Especial (Constitucional): esta modalidade de usucapião se divide em Especial Rural e Especial Urbana.

Vamos então começar com a usucapião especial rural!

Usucapião Especial Rural: nesta, além a posse “ad usucapionem” por 5 anos, o possuidor deverá tornar produtiva a terra que está em sua posse, por seu próprio trabalho ou de sua família, além de fazer dela sua moradia.

Outra limitação a se observar neste caso, é que o possuidor da terra não pode ser proprietário de outro imóvel, seja rural ou urbano, e a área a ser usucapida não pode ser superior a 50 hectares.

Quanto a área, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese favorável a possibilidade de usucapir área inferior ao módulo rural, pois a Constituição de 88 não estabelece uma área mínima a ser usucapida. Transcrevo a ementa de julgamento, longa, porém de extrema relevância para o assunto:

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA. IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA.

1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV).

Podemos concluir que a presente modalidade de usucapião possui um fim específico, que é a consolidação do homem e sua família no campo, como produtor rural, devendo este tornar a terra produtiva e utilizá-la como moradia para si e sua família.

Mais um ponto a se observar, é que não é possível a usucapião por pessoa jurídica nesta modalidade, uma vez que esta não possui moradia, tampouco família.

Ainda, ficam dispensados os requisitos da boa-fé e justo título. Por fim, trago a literalidade do dispositivo constitucional que prevê a usucapião especial rural:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

– Usucapião Especial Urbana: prevista no capítulo de Política Urbana na Constituição, esta modalidade prevê a possibilidade do possuidor usucapir o imóvel urbano de até 250 m², desde que exerça posse “ad usucapionem” por 5 anos, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e o utilize como moradia para si ou de sua família.

Ficam dispensados os requisitos da boa-fé e justo título. Ainda, não é possível usucapir área de terreno sem construção, pois exige-se que o referido imóvel seja usado como moradia pelo possuidor ou sua família.

A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de se usucapir área de até 250m² inserida em área maior, desde que bem delimitada a área de posse, contudo, não é possível usucapir a mesma área na presente modalidade quando esta não se distingue do restante.

Por fim, trago também, a literalidade do texto constitucional:

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

Usucapião Familiar: criada pela lei 11.424/2011 e inserida por ela no Código Civil, esta modalidade prevê que o cônjuge que exercer posse “ad usucapionem” com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² após o abandono do lar pelo companheiro, poderá adquirir seu domínio.

Além da situação descrita, exige-se que os cônjuges sejam coproprietários do bem, que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, além de utilizá-lo como moradia.

Ressalto que a jurisprudência tem decidido que o prazo de 2 anos previsto nesta modalidade passa a fluir a partir da separação de fato, e não pela separação judicial, divórcio ou da dissolução da união estável. Transcrevo abaixo o um julgado do STJ sobre o tema:

Por fim, trago a literalidade do dispositivo legal que regulamenta a presente modalidade de usucapião:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Observações

Para que seja possível adquirir o domínio de um imóvel através da usucapião é necessária uma documentação precisa, comprovando o justo título quando necessário, bem como o decurso do tempo exigido em cada modalidade; lembrando que a posse deve ser ininterrupta!

Importante lembrar que o procedimento de usucapião poderá, também, ser realizado de forma extrajudicial, nos cartórios de registros de imóveis, apresentando para tanto uma ata notarial atestando o tempo de posse e suas circunstâncias, planta e memorial descritivo do imóvel, certidão negativa dos distribuidores da comarca e o justo título ou outros documentos hábeis a comprovar a posse e sua origem, entre outros aspectos pertinentes a cada caso.

Ainda, enfatizo que é vedada pela Constituição, em seu artigo 183, § 3º, a usucapião de bem público, de propriedade da Uniao, Estado ou Município. Outro fato a se ressaltar é que não é possível usucapir bem imóvel de propriedade de pessoa incapaz, pois contra estes não corre o prazo de prescricional aquisitivo.

Conclusão

Quanto a usucapião, cada caso é um caso, e não nos cabe aqui tentar abordar todas as possibilidades e seus pormenores neste breve artigo, contudo, se você está na posse de um imóvel, e entende que a solução para a regularização seria a usucapião, busque um advogado especialista de sua confiança, e ele poderá dar a orientação específica para o seu caso, com todas as suas particularidades.

Agradeço a sua atenção e por ter chegado até aqui… se tiver interesse em conhecer outras medidas possíveis na regularização de imóveis, fique a vontade para ler mais de nossos artigos. Visite também nosso Instagram e deixe lá o seu comentário!

Até a próxima!